Benefício previdenciário pode ser concedido mesmo quando a sequela é considerada leve, sem afastamento do trabalho, e garante pagamento retroativo se o pedido for negado administrativamente, conforme entendimento judicial aplicado a caso de perda total da visão de um olho após acidente.
Um trabalhador que fica com sequela permanente e passa a ter alguma limitação para exercer sua atividade pode ter direito ao auxílio-acidente, mesmo quando a redução da capacidade é considerada pequena e não há afastamento do emprego.
Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao reconhecer o direito de um mecânico que perdeu totalmente a visão do olho direito após um acidente durante o trabalho.
Na avaliação do colegiado, a visão monocular configura uma deficiência sensorial do tipo visual e, por isso, tende a impactar a forma como o trabalhador desempenha tarefas habituais.
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A decisão também determinou que o pagamento seja feito com efeitos retroativos, desde a data em que o INSS negou o pedido na via administrativa.
Acidente de trabalho causou perda total da visão
O caso envolve um mecânico que se feriu enquanto manuseava um pneu.
Segundo o processo, ele foi atingido por uma espátula, o que provocou perfuração no globo ocular direito e levou à perda completa da visão daquele olho.
Com a sequela consolidada, o trabalhador procurou o INSS e, em 2013, solicitou o auxílio-acidente.
O pedido, no entanto, foi negado sob o argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Na prática, a autarquia sustentou que a condição não impediria o segurado de exercer suas funções.
Diante da negativa, o mecânico recorreu à Justiça para obter o benefício.
Ele alegou que a perda da visão de um dos olhos reduziu sua capacidade laboral e passou a exigir maior esforço para realizar atividades rotineiras na profissão.
INSS contestou incapacidade e valor do benefício
Na primeira instância, a decisão foi favorável ao trabalhador. O juízo determinou que o INSS concedesse o auxílio-acidente.
O órgão recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso com dois pontos centrais. De um lado, sustentou que não houve redução da capacidade do segurado para exercer as atividades habituais.
De outro, questionou a forma de cálculo aplicada na sentença. A decisão inicial havia fixado a renda mensal em 100% do salário de benefício.
Ao analisar o recurso, o tribunal manteve o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
No entanto, revisou o percentual do valor mensal para adequá-lo ao que prevê a legislação previdenciária.
Redução mínima da capacidade garante o direito
O relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que a visão monocular é reconhecida por lei como deficiência sensorial do tipo visual.
No voto, afirmou que, “uma vez demonstrado que o trabalhador apresenta lesão consolidada, decorrente de acidente de trabalho, a qual resulta em redução de sua capacidade laborativa habitual, impõe-se a concessão do benefício”.
A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a tese de que não é necessário comprovar incapacidade relevante.
Basta a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.
Esse entendimento também se aplica quando a sequela exige maior esforço do trabalhador para executar a mesma atividade.
Valor do auxílio e pagamento retroativo
Embora tenha mantido o direito ao benefício, o colegiado ajustou o valor da renda mensal.
O tribunal fixou o pagamento em 50% do salário de benefício, percentual previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Outro ponto relevante foi o marco inicial do pagamento.
O auxílio-acidente deverá ser pago desde fevereiro de 2013, data em que o pedido foi negado administrativamente pelo INSS.
Na prática, isso permite o recebimento de valores retroativos quando a negativa é revertida judicialmente.
Esse marco inicial costuma variar conforme o histórico do segurado. Quando não há concessão prévia de auxílio-doença, decisões judiciais costumam fixar o início do pagamento na data do requerimento administrativo indeferido.
Benefício pode ser pago mesmo com trabalhador em atividade
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória. Ele é destinado a segurados que, após um acidente, ficam com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual.
Por isso, o benefício pode ser pago mesmo quando o trabalhador continua exercendo sua função.
No caso analisado, o tribunal deu peso ao reconhecimento legal da visão monocular como deficiência e ao entendimento de que a redução mínima da capacidade não impede a concessão.
Ainda assim, cada caso depende da prova técnica e da forma como a perícia descreve o impacto da sequela nas atividades concretas do segurado.

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