Setor questiona no STF norma estadual que amplia o tempo gratuito para pessoas com deficiência em estacionamentos privados e reacende debate sobre competência legislativa e propriedade privada
Setor questiona no STF norma estadual que amplia o tempo gratuito para pessoas com deficiência em estacionamentos privados e reacende debate sobre competência legislativa e propriedade privada
A Lei Estadual nº 18.419/2015 do Paraná, que dobra o tempo gratuito para PcD em estacionamentos privados e garante 30 minutos de isenção quando não há previsão mínima, passou a ser questionada pela Abrasce no Supremo Tribunal Federal, em ação protocolada em novembro de 2025.
Contestação no STF e mudança no setor de estacionamentos
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) levou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em novembro de 2025, contra a norma paranaense. A entidade argumenta que a lei, criada em 2015, interfere na exploração econômica de propriedades privadas e, portanto, invade área de competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil, conforme entendimento reiterado pela Corte em julgamentos anteriores. Assim, a discussão alcança o centro das atividades comerciais, já que os estacionamentos de shopping centers passaram a ser tratados como serviços regulados por norma estadual, o que, segundo a associação, altera de forma significativa a operação cotidiana do setor.
Regras estaduais sobre gratuidade ampliada
A lei do Paraná estabelece que pessoas com deficiência têm direito à gratuidade equivalente ao dobro do tempo oferecido aos demais usuários. Nos imóveis privados que não prevêem período mínimo gratuito, a regra determina ao menos 30 minutos de isenção, para facilitar deslocamentos e acessibilidade. Segundo a Abrasce, esses dispositivos impactam diretamente a organização interna dos empreendimentos e criam obrigações não previstas na legislação federal.
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Competência legislativa e impacto nos direitos de propriedade
A entidade sustenta que a norma estadual ultrapassa o limite estabelecido pela Constituição, ao regulamentar atividade própria do Direito Civil, área de competência privativa da União. Além disso, afirma que há violação ao direito de propriedade, já que a lei interfere na forma de exploração econômica de áreas privadas destinadas ao estacionamento. A Abrasce também ressalta que o STF, em decisões anteriores citadas pela própria entidade, já reconheceu que a atividade de estacionamento em centros comerciais integra o campo das relações civis, reforçando, portanto, a tese de que o Estado não poderia legislar sobre o tema.
Livre iniciativa, concorrência e operação empresarial
A associação afirma que a lei compromete a livre iniciativa, porque impõe parâmetros iguais a todos os estabelecimentos. Assim, a norma interfere diretamente na concorrência, já que limita a liberdade para definir políticas de gratuidade. Além disso, a entidade argumenta que a regra cria impactos financeiros relevantes para o setor. Portanto, a Abrasce sustenta que a legislação estadual padroniza uma atividade privada sem respaldo constitucional.
Estrutura técnica da disputa: pontos centrais em análise
- Gratuidade dobrada: Tempo gratuito para PcD deve ser o dobro do oferecido aos demais usuários.
- Isenção mínima: Ausente previsão de tempo mínimo, a lei garante 30 minutos gratuitos.
- Competência constitucional: Abrasce alega invasão da competência exclusiva da União sobre Direito Civil.
- Propriedade privada: Norma impacta diretamente a forma de exploração econômica dos estacionamentos.
- Concorrência e livre iniciativa: A entidade afirma que a lei cria obrigações que desestabilizam a dinâmica empresarial.
Debate jurídico e efeitos para o setor de shopping centers
Assim, o debate no STF definirá até onde leis estaduais podem regular atividades privadas. Além disso, a decisão poderá consolidar entendimento sobre acessibilidade em estabelecimentos privados. Portanto, o julgamento tem potencial para orientar futuras normas estaduais. Assim, a controvérsia evidencia como regras de gratuidade podem gerar conflitos constitucionais relevantes.
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